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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PLANO VITTA 02
MOYSÉS ISAAC SERRUYA, empresa inscrita no CNPJ sob número 24.072.648/0001-31, com sede na Rua Brigadeiro Galvão, n.º 153, Apto 32, bairro Barra Funda, São Paulo/SP, CEP 01.151-000, neste ato representada nos termos do seu contrato social por seu representante legal MOYSES ISAAC SERRUYA, CPF n.º 513.969.632-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1.1 Instabilidades na internet poderão ocasionar instabilidades na Plataforma de Telemedicina.
1.2 O serviço de telemedicina será prestado através da plataforma virtual, sendo o mencionado serviço realizado pela empresa RD BRASIL INTERMEDIAÇÕES LTDA – ME, CNPJ n.º 27. 696.922/0001-31.
1.3 É de responsabilidade da empresa RD BRASIL INTERMEDIAÇÕES LTDA, CNPJ N.º 27.696.922/0001-31 realizar o serviço de Telemedicina nos termos da Lei 14.510 de 27 de dezembro de 2023, assim observar e cumprir com todas as Resoluções do Conselho Federal de Medicina que autorizam e disciplinam a Telessaúde.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1. O presente contrato vigerá por 12 (doze) meses contados da data de sua assinatura, sendo automaticamente renovado por igual período, e assim sucessivamente, caso nenhuma das partes manifeste expressamente seu desejo contrário até a data de término.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA RESCISÃO
3.1. O presente Contrato poderá ser rescindido mediante o aviso prévio, por escrito, de no mínimo 30 (trinta) dias e desde que sejam pagos os débitos pendentes, caso houver.
3.1.1 A rescisão do presente Contrato, por qualquer causa, não isentará as partes das obrigações e responsabilidades assumidas até a data da rescisão.
3.1.2 Em caso de rescisão imotivada, a (o) CONTRATANTE ficará sujeita ao pagamento do valor equivalente à média dos últimos 3 (três) meses, multiplicado pelo número de meses faltantes, inicialmente estabelecido, não devendo a multa ultrapassar 20% (vinte) por cento do valor preestabelecido do contrato.
3.3. O Contrato poderá ser considerado rescindido de pleno direito, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, em qualquer uma das seguintes hipóteses:
3.4 Após a rescisão do contrato por parte do (a) CONTRATANTE antes de findar o prazo de vigência, caso o mesmo queira firmar novo contrato dentro do prazo de 06 (meses) deverá pagar uma taxa de adesão de R$ 50,00 (cinquenta reais).
4.1 Este contrato obriga as partes tão somente na extensão e nos termos aqui acordados.
4.2 Inexiste e inexistirá solidariedade ativa ou passiva de qualquer natureza entre as partes, respondendo cada qual na medida de sua participação e obrigações.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
5.1 Sem prejuízo de outros remédios jurídicos, a parte que descumprir obrigações previstas neste contrato, na legislação, ou ainda que decorram do princípio da boa-fé contratual, fica obrigada a indenizar a outra parte por todos os danos que esta vier a sofrer, inclusive reembolso de valores pagos a terceiros em ações indenizatórias ou outras, custas e despesas judiciais, honorários advocatícios e quaisquer outras despesas.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PREÇOS E DOS REAJUSTES
6.1. Pelos serviços de Telemedicina aplicar-se-á o pagamento mensal, pelo (a) CONTRATANTE para CONTRATADA, mediante boleto bancário, cartão de crédito ou pix:
Valor mensal para uso do serviço de Telemedicina | Parcelas mensais de R$ 87,00 (oitenta e sete reais) | O CONTRATANTE fará o pagamento à CONTRATADA, na modalidade escolhida no momento da contratação. Após o pagamento fará jus a utilização da plataforma pelo período de 01 (um) mês. |
6.2 Na primeira mensalidade haverá o valor adicional de R$ 8,90 (oito reais e noventa centavos), o qual trata-se de tarifa para ativação inicial do CONTRATANTE junto à plataforma de Telemedicina.
6.2 No Plano Vitta 02 há a possibilidade de contratar consultas avulsas com médicos especialistas pelo valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), a qual não possui direito a retorno.
6.3 A consulta médica com especialistas deverá ser paga antecipadamente, de acordo com a forma de pagamento escolhida pelo (a) CONTRATANTE (boleto bancário, cartão de crédito ou pix). Após confirmação de pagamento, será verificada a disponibilidade e o agendamento da consulta médica, sendo que o (a) CONTRATANTE receberá por e-mail link de acesso à teleconsulta, devendo acessar o link – ou seja – estar online para realização do atendimento médico com, pelo menos, 10 minutos de antecedência.
6.4 O pagamento será realizado pelo (a) CONTRATANTE para a empresa CONTRATADA mediante boleto bancário, cartão de crédito ou pix, devendo o (a) CONTRANTE escolher a forma de pagamento no momento da contratação do serviço através do site.
6.5 No caso de pagamento através de boleto bancário é de responsabilidade do (a) CONTRANTE informar à empresa CONTRATADA o não recebimento por e-mail do boleto bancário, uma vez que do pagamento em atraso serão acrescidos de juros de 2% (dois por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre a parcela vencida.
6.4 Após a comprovação do pagamento pelo (a) CONTRANTE, o acesso à plataforma de telemedicina se dará em até 72 (setenta e duas) horas, sendo o link de acesso enviado para o e-mail informado pelo CONTRATANTE. Portanto, o pagamento da mensalidade trata-se de condição para uso da plataforma de telessaúde e – consequentemente – o agendamento das consultas médicas.
6.4.1 Caso o CONTRANTE opte pelo acesso à plataforma de telemedicina dentro de 24 (vinte e quatro) horas, haverá a incidência de R$ 16,70 (dezesseis reais e setenta centavos), sendo dever do CONTRATANTE manifestar, de forma expressa, que requer a contratação deste serviço, ocasião em que haverá a cobrança do mencionado valor junto à primeira mensalidade.
6.5 O pagamento da mensalidade trata-se de condição para utilização da Plataforma de Telemedicina, portanto, o não pagamento da mensalidade na data acordada neste contrato resultará na exclusão do acesso à plataforma, não sendo possível realizar agendamento de consultas.
6.6 Caso o (a) CONTRATANTE opte pelo pagamento por pix ou cartão de crédito, o acesso a Plataforma de Telemedicina ocorrerá em 24 (vinte e quatro) horas.
6.7 Sendo o boleto bancário a forma de pagamento escolhida, caso o (a) CONTRATANTE não efetue o pagamento dos valores devidos em até 07 (sete) dias da data convencionada, a CONTRATADA poderá protestar o título em cartório e/ou incluir o (a) CONTRATANTE no registro do SERASA EXPERIAN.
6.8 Os valores convencionados no presente contrato serão reajustados anualmente na data base de assinatura deste instrumento, de acordo com a variação do índice IGP-M (índice Geral de Preços Médios), formalizado por troca de correspondências.
6.9 O reajuste de preço é um procedimento automático, o qual ocorrerá nos termos da cláusula 6.6 do presente instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO SERVIÇO DE TELEMEDICINA
7.1. Os serviços de telemedicina serão prestados através da Plataforma Online, a qual se obriga a cumprir com os seguintes serviços:
I – Área exclusiva para realização do atendimento médico à distância, uso de videoconferência, chat ou voz.
II – Emissão de atestados, receitas e pedido de exames com código de segurança e assinatura digital do médico;
III – Envio automático de prescrição eletrônica com assinatura digital por e-mail a todos os pacientes cadastrados sem custo adicional;
IV – Prover o funcionamento de todos os recursos e serviços utilizados pelos sistemas em conjunto com um sistema de monitoramento 24 horas por dia e 7 dias por semana;
V – Assegurar o sigilo de dados e a segurança da consulte médica online;
7.2 É de responsabilidade do (a) CONTRATANTE informar, no prazo mínimo de 48 horas, a desistência da consulta médica agendada com especialista. Levando em consideração que a consulta médica é paga de forma antecipada, não haverá o ressarcimento do valor pago no caso de não comparecimento sem o aviso prévio, exceto por fato fortuito ou de força maior, devidamente comprovado.
7.3 Na modalidade plantão o atendimento poderá ter um tempo de resposta maior que o habitual durante período noturno e finais de semana.
CLÁUSULA OITAVA – DA PRIVACIDADE/DOS DADOS PESSOAIS
8.1. As Partes se comprometem a tratar os dados pessoais envolvidos na confecção e necessários à execução do Contrato, única e exclusivamente, para cumprir com a finalidade a que se destinam e em respeito a toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive, mas não se limitando à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018) e ao Anexo I que trata de Proteção de Dados Pessoais, sob pena de ressarcimento de perdas e danos comprovadamente causados.
8.2. Na ocorrência de qualquer incidente (perda, deleção ou exposição indesejada ou não autorizada) que envolva as informações tratadas em razão da presente relação contratual, deverá a Parte responsável pelo incidente comunicar imediatamente a outra Parte.
Parágrafo Único – A comunicação, em caso de incidentes, deverá transmitir à Parte contrária todas as informações relacionadas ao evento, e, essencialmente: (i) a descrição dos dados envolvidos; (ii) a quantidade de dados envolvidos (volumetria do evento); e (iii) os titulares dos dados afetados pelo evento.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. As Partes obrigam-se a fornecer à outra Parte, sempre que solicitados todos os documentos e informações necessárias ao bom andamento dos trabalhos.
9.2. Este Contrato não poderá ser cedido, no todo ou em parte, sem a prévia anuência da outra Parte.
9.3. O silêncio não poderá ser interpretado como manifestação de vontade para os fins deste Contrato, devendo toda manifestação de vontade ser formalizada por meio escrito, mediante aditivo contratual.
9.4. Eventual tolerância e/ou omissão de uma Parte relativamente aos direitos que possui no âmbito deste Contrato, bem como a prática reiterada em desconformidade com os presentes termos, serão considerados como mera liberalidade, não podendo ser interpretados como renúncia de direito e/ou novação contratual.
9.5. O presente instrumento constitui o único documento que regula os direitos e obrigações das Partes com relação ao seu objeto, ficando expressamente cancelado e revogado todo e qualquer entendimento ou ajuste verbal ou por escrito porventura pré-existente entre as Partes, que não esteja consignado neste Contrato.
9.6. O presente Contrato é regido pelas leis da República Federativa do Brasil.
9.7. Fica eleito o Foro de São Paulo/SP para dirimir quaisquer disputas decorrentes deste Contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
São Paulo/SP, dia, mês e ano.
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CONTRATANTE CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
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NOME: NOME:
CPF: CPF:
Anexo I
ANEXO DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Controlador – Controlador
1.1 Para os fins deste contrato, são considerados:
(a) “DADOS PESSOAIS”: qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (“TITULAR ou TITULAR DOS DADOS”); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrônica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, econômica, cultural ou social dessa pessoa singular;
(b) “DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS”: é o dado pessoal que verse sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético, biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. DADOS PESSOAIS e DADOS PESSOAIS SENSVEIS serão tratados conjuntamente como “DADOS;
(c) “TRATAMENTO”: qualquer operação ou conjunto de operações efetuadas sobre DADOS ou sobre conjuntos de DADOS, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a coleta, o registro, a organização, a estruturação, o armazenamento, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a avaliação, a classificação, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, a eliminação ou a destruição;
(d) “CONTROLADOR”: parte que determina as finalidades e os meios de tratamento de DADOS. No caso do presente contrato, o CONTROLADOR é tanto A CONTRATADA quanto a CONTRATANTE, doravante designadas, em conjunto, CONTROLADORES;
(e) “OPERADOR”: parte que trata DADOS de acordo com as instruções do CONTROLADOR. No caso do presente contrato, o OPERADOR trata-se de terceiro que poderá ser indicado por um dos Controladores, respeitando-se as regras deste Anexo;
(f) “ELIMINAÇÃO”: exclusão de dado ou conjunto de DADOS armazenados física ou digitalmente nos CONTROLADORES, independentemente do procedimento empregado;
1.2 As PARTES declaram e garantem que os TRATAMENTOS de DADOS serão realizados em conformidade com o objeto do Contrato e a sua finalidade, na forma das leis brasileiras em vigor.
1.3 Os CONTROLADORES deverão informar um ao outro sobre o compartilhamento de DADOS com terceiros caso o compartilhamento impacte diretamente na execução do Contrato entre os CONTROLADORES.
1.4 Os CONTROLADORES deverão manter sigilo em relação aos DADOS que não forem manifestamente públicos, ao TRATAMENTO dos DADOS PESSOAIS e dos DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS, bem como em relação ao resultado do TRATAMENTO em virtude deste contrato, garantindo que todas as pessoas autorizadas a realizarem tais atividades estejam comprometidas ao dever de confidencialidade, de forma expressa e por escrito, e devidamente instruídas e capacitadas para o referido tratamento.
1.5 Caso a empresa MOYSÉS ISAAC SERRUYA seja demandada por qualquer pessoa, autoridade ou entidade, pública ou privada, em razão de incidente causado pelo outro CONTROLADOR ou em virtude de descumprimento das obrigações estabelecidas na Lei 13.709/2018 e outras regulamentações pertinentes, fica garantido à empresa MOYSÉS ISAAC SERRUYA o direito de denunciação da lide, ação de regresso e demais medidas necessárias para assegurar os seus direitos.
1.6 A empresa MOYSÉS ISAAC SERRUYA não possui acesso aos dados sensíveis constantes na Plataforma de Telemedicina da empresa RD BRASIL INTERMEDIAÇÕES LTDA, como, por exemplo, prontuários médicos.
1.7 Na ocorrência de incidente, além das obrigações já previstas nesta cláusula, o CONTROLADOR responsável pelo incidente se compromete a prestar toda a colaboração necessária na ocorrência de qualquer investigação ou em qualquer outra hipótese de exercício regular de direitos do outro CONTROLADOR.
1.8 Os CONTROLADORES declaram que manterão, durante toda a execução do contrato, no mínimo os padrões de segurança, de privacidade e de proteção de DADOS, aptas a proteger os DADOS pessoais de qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. Os CONTROLADORES também asseguram que utilizam e continuarão utilizando as Melhores Práticas do Mercado em relação à segurança das informações que circulam em seus ambientes físicos e virtuais.
1.9 Ao término da relação entre as partes, quando um dos CONTROLADORES assim solicitar ao outro e/ou mediante eventual solicitação do TITULAR, deverão os CONTROLADORES eliminar, corrigir, anonimizar e/ou bloquear o acesso aos DADOS, em caráter definitivo ou não, que tiverem sido tratados em decorrência do contrato, estendendo-se a eventuais cópias, salvo mediante instrução diversa do outro CONTROLADOR ou em virtude de uma base legal que permita a manutenção desses DADOS.
1.0 O CONTROLADOR solicitado deverá comprovar ao outro que realizou a solicitação no prazo indicado pelo CONTROLADOR solicitante ou da regulamentação, o que for menor.
1.11 Caso um CONTROLADOR mantenha os DADOS após o término da relação entre as Partes, será o único responsável por eventual incidente.
1.12 Em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta seção “DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS”, o CONTROLADOR responsável por tal descumprimento deverá saná-lo no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação pelo outro CONTROLADOR, sendo que, na hipótese do contrato, da lei ou da regulamentação pertinente prever prazo menor para tal ajuste, prevalecerá o menor prazo.
Ao contratar o respectivo plano concordo com os termos de uso.